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Definir a franquia juridicamente é a formulação de um contrato entre o franqueador e o franqueado. O acordo entre a empresa e o franqueado é estabelecido entre eles, principalmente as particularidades, utilizando as características da marca. Estar respaldado juridicamente vai além da proteção do acordo, pois os detalhes podem variar entre as franquias.

O crescimento inicial das franquias no Brasil, na década de 1990, começou no interesse de empresários em adquirir marcas já consolidadas em outros países. Mas essa forma de negócio não é nada recente. Na Idade Média já existiam contratos bem parecidos no formato de franquia, feita pela Igreja Católica. 

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A franquia é do tipo contratual em diversos países, principalmente na Europa por não ter legislação sobre contratos de franquia, porém, os critérios e ajustes ficam a cargo das partes. A negociação, os acordos e definições são estipuladas entre o franqueador e o franqueado. De um lado, a licença de uso da marca, enquanto que o outro lado, a prestação de serviço de organização da empresa. Do franqueador, o contrato visa a expansão do negócio e o franqueado utiliza do contrato para viabilizar o investimento em negócios da marca já registrada, aproveitando a experiência de administração empresarial do franqueador.

Porém ao longo dos anos, os contratos sofrem algumas alterações para se manterem atualizados de acordo com as normas do mercado. Evie Monteiro, do jurídico do GSP, nos mostra alguns itens sobre a nova Lei de Franquias Lei nº 13.966/1, estabeleceu algumas alterações importantes no entendimento de alguns conceitos da franquia, como também nos documentos necessários que regem a relação entre franqueador e franqueado, sendo elas: 

Na Circular de Oferta de Franquias (COF): 

a) Relação de Franqueados: se tornou obrigatório a inclusão da lista de franqueados que estão na rede e os que saíram da rede nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com os respectivos telefones e e-mails; 

b) Regras de Concorrência entre Unidades Franqueadas e Lojas Próprias: se tornou obrigatório a delimitação de território da unidade franqueada, como também informar as principais regras de concorrência da rede; se ocorre exclusividade ou preferência de território. 

c) Valores de Investimento no Negócio: a COF deve informar todos os custos que o franqueado terá durante o negócio, desde o investimento que será necessário com a unidade franqueada, até o valor da taxa inicial de franquia e possíveis valores que o franqueado deverá arcar durante a vigência do contrato de franquia. 

d) Sucessão da franquia: deverá estar estipulado quais são as regras para a transferência da franquia, seus procedimentos e valores de taxa de transferência. 

No contrato de Franquia: 

a) Validade do Contrato de Franquia: deverá constar o prazo do contrato de franquia, e quais os procedimentos para a renovação do referido contrato, nos casos de contrato por tempo determinado. 

b) Conselho ou Associação de Franqueados: deverá ser informado no contrato de franquia se a franqueadora possui um conselho ou associação de franqueados, bem como constar seu Estatuto. 

c) Treinamento de Franqueados: se tornou obrigatório constar no contrato as especificações referente ao treinamento do franqueado, sendo necessário constar as seguintes informações: quantidade de dias que será realizado o treinamento, conteúdo programático do treinamento por dia e os custos que o franqueado deverá arcar com a realização do treinamento. 

Um dos pontos mais relevantes desta Lei é o esclarecimento sobre a não existência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, visto que ambos são empresários, deixando cristalino, a não obrigação da franqueadora junto ao franqueado, até mesmo no período de treinamento do franqueado. Com isso ficou claro que não há relação empregatícia e consumerista entre franqueador e franqueado. 

Outro ponto bem relevante que a nova Lei traz, foi o fato que a franqueadora poderá ser locatária no contrato de locação e sublocar para o franqueado, o que gera a segurança jurídica para as partes e resguarda a franqueadora, que aquele ponto será da marca durante todo o período de vigência do contrato de locação, mesmo que o franqueado rescinda o contrato de franquia, durante o referido prazo. 

Essas são as principais novidades que a nova Lei de Franquias traz ao ordenamento jurídico e na relação entre franqueador e franqueado, o que serviu também para dirimir muitos litígios que ocorrem entre as partes, diminuindo assim, a necessidade de distribuição de ações judiciais.

*Colaborou com o texto, Evie Monteiro, jurídico do GSP

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