Reading Time: 6 minutes

Sabe-se que em dezembro de 2019, foi sancionada a Nova Lei de Franquias 13.966/2019, a qual, a partir de 27 de março de 2020, valerá em todo o território nacional. De acordo com a ABF (Associação Brasileira de Franchising), a mudança na lei veio para dar mais segurança as empresas e investidores em um dos setores mais promissores da economia brasileira.

No post de hoje, André Luis Soares Pereira, fundador do Grupo Soares Pereira e advogado com 30 anos de experiência no mercado de franchising aponta as principais mudanças na Nova Lei das Franquias a serem observadas por franqueados e franqueadores na hora de firmar novos contratos.

LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia)

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.966, em 27 de dezembro de 2019, a qual entrará em vigor 90 dias após esta data.

Referida lei vem atualizar, ampliar e dar maior respaldo jurídico ao sistema de franquia empresarial, além revogar a lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994.
O Senhor Presidente vetou tão somente o art. 6º da lei, o qual relatava que empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderiam adotar o sistema de franquia.

Um dos principais argumentos para o veto é que o artigo supra mencionado, ao autorizar essas empresas públicas a adotar o sistema de franquia, “gera insegurança jurídica ao estar em descompasso e incongruente com a lei das Estatais ( lei nº 13.303/2016), a qual dispõe que as empresas estatais realizam procedimentos licitatórios com base neste marco regulatório “.

Cabe ressaltar, que a nova lei manteve grande parte do previsto na lei revogada, dentre elas, a importância da ampla liberdade contratual e a entrega da circular de oferta de franquia para os candidatos interessados em adquirir uma franquia de alguma rede.

Como principais alterações e novidades apresentadas na nova lei podemos citar:

  • A alteração do conceito de “contrato de franquia” para “sistema de franquia empresarial”, onde percebe-se nitidamente uma ampliação nos horizontes desta relação.
  • A definição de franquia empresarial que foi adequada e ampliada para apresentar um maior suporte na relação de franquia empresarial.
  • Ausência de vínculo empregatício: não há que se falar em vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, nem tão pouco dos funcionários do franqueado com o franqueador.
  • Ausência de relação de consumo: o texto prevê expressamente que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, entendimento esse, pacificado em nossos tribunais.
  • Sublocação de espaço comercial: a partir de então, passa a valer a sublocação de espaços comerciais do franqueador para o franqueado, podendo inclusive, ser cobrado um valor de aluguel maior pelo franqueador.
  • Cláusula arbitral: fica facultado as partes e eleição de um juízo arbitral para equacionar divergências pertinentes ao contrato de franquia.
  • O artigo que relata a Circular de Oferta de Franquia, respeitou na íntegra todas as condições da lei revogada, incluindo e ajustando alguns incisos, a saber:
    • A apresentação da relação dos franqueados que se desligaram da rede foi ampliada para contemplar 24 meses anteriores à emissão da COF.
    • Agora existirá a necessidade de serem pré-definidas na COF as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
  • Outro aspecto relevante, a partir de então, são as questões referentes a transferência e sucessão do contrato de franquia.

Achamos, por oportuno, apresentar a nova lei de franquia na íntegra para conhecimento de todos.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Mensagem de veto
(Vide Lei nº 13.966, de 2019) (Vigência)

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

Art. 10º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/12/1994

Para saber mais sobre a nova Lei das Franquias, entre em contato com o Grupo Soares Pereira.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *