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NINGUÉM SABE TANTO SOBRE VOCÊ QUANTO O SEU TELEFONE CELULAR. Se existe um lugar em que o ser humano é 100% verdadeiro, transparente e autêntico, esse lugar é a internet. O seu histórico de buscas sabe dizer exatamente quais seus anseios e dúvidas; seu aplicativo de corridas sabe te localizar com precisão; os serviços de delivery conseguem identificar perfeitamente suas preferências gastronômicas.

A afirmação de que os dados são o petróleo do século XXI não é propaganda enganosa. Assistimos, principalmente nas últimas duas décadas, a invasão da tecnologia em todas as esferas da vida cotidiana – fato que propiciou o advento de uma nova dinâmica econômica organizacional. Uma vez dotadas da posse de dados pessoais, empresas tem todo o acervo necessário não apenas para prever o comportamento do consumidor, mas também moldá-lo à sua vontade.

Nesse sentido, surgem algumas indagações. A coleta de dados pessoais tem um extremo valor para as marcas – mas como o fazer sem ferir os princípios da privacidade e autonomia do cliente? No mais, é de interesse do consumidor ter sua experiência aprimorada através da prestação de um serviço mais personalizado – mas a que custo?

Foi nesse contexto que se deu a promulgação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, mais conhecida como a Lei Geral de Proteção de dados (LGPD). A Lei está prestes a entrar em vigor para tratar da utilização de dados nas esferas pessoais e comerciais. Se propondo a proteger a privacidade dos consumidores sem restringir a sua liberdade digital, a LGPD traz uma série de regras bem delimitadas sobre o tratamento dos dados transmitidos e armazenados. Empresas e marcas terão de se adequar a essa nova realidade legal, que não veio para interromper, mas apenas regular, a coleta e tratamento de informações pessoais – criando um espaço dinâmico e vantajoso para os agentes econômicos e de transparência para o consumidor.

E o que muda, efetivamente? Se você, empreendedor, se utiliza de plataformas digitais para comercializar seu produto ou serviço é preciso ter atenção à exigência de criação (ou reformulação) de formulários de aceite de termos de privacidade e solicitações de dados dos clientes. A forma como eles serão armazenados, tratados e para que fins serão utilizados dentro da plataforma digital devem ser conhecidos pelo consumidor – que devem também ser informados de seus direitos quanto à proteção de seus dados. No mais, no que tange ao tratamento interno de dados, esse deve ter um propósito legítimo e específico – explícitos e informados ao titular -, seguindo os princípios da adequação, da necessidade, do livre acesso, da transparência, dentre tantos outros enumerados no art. 6º da LGDP. Deve ser verificado também como serão descartadas essas informações, havendo de ser informado ao cliente o momento do descarte e a forma pela qual será feito. Os referidos dados também terão de ser excluídos no momento de solicitação do consumidor – não podendo, em hipótese alguma, ser utilizados sem a sua autorização expressa. Resta evidente que esse processo de adaptação deve ser incorporado na empresa como um todo; mas uma atenção especial deve ser concedida aos sites e aplicativos do negócio.

A previsão de aplicabilidade das sanções em caso de descumprimento das novas regras é apenas para Agosto de 2021, de maneira a dar um espaço razoável para o enquadramento das marcas aos procedimentos previstos em Lei. Ter um sistema bem adequado à LGDP pode ser desafiador – mas é essencial não apenas para evitar possíveis multas, como também para aprimorar a relação com o consumidor.

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Ana Gabriela Graça Couto, Equipe Jurídica GSP

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