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Em decisão recente, A 2ª Câmara Cível do TJ/PE manteve a condenação de um restaurante ao pagamento de indenização de R$ 20.921,44 a uma cliente que sofreu uma fratura em sua perna dentro de um estabelecimento comercial.

A petição inicial narra que teria ocorrido o acidente em maio de 2017, quando a cliente tropeçou em uma barra de ferro deixada no chão por um funcionário. A defesa do restaurante tentou atribuir a queda a uma suposta embriaguez da cliente, alegando, portanto, a culpa exclusiva da consumidora, mas o argumento foi refutado por falta de provas.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau, entendeu que era incontroverso o fato de que a barra de ferro, utilizada para o fechamento do portão do estabelecimento, posicionada indevidamente no restaurante, seria o motivo para a queda e para o resultado de fratura de tíbia apresentado pela cliente.

O relator, desembargador Ruy Patu, destacou que a culpa exclusiva do estabelecimento foi confirmada, dado o risco criado pela barra de ferro, que se encontrava sem a sinalização adequada, o que caracteriza uma falha na prestação do serviço. Por fim, o desembargador chamou a atenção que, com base no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor a demonstração de que o seu serviço foi prestado sem defeito e que a culpa teria sido da consumidora.

Assim, foi o restaurante condenado ao pagamento da indenização requerida pela consumidora.

Mas, afinal, como evitar esse tipo de responsabilização? É o que abordaremos a partir de agora:

bg piso molhado
Queda em estabelecimento comercial pode gerar indenização. Como se precaver?

Sinalização Adequada

Acima de qualquer situação, é importante ressaltar que qualquer objeto, atividade ou estrutura temporária que possa representar risco ao consumidor, deve ser sinalizado adequadamente (ex: “cuidado, piso molhado”; “atenção, risco de queda”, dentre outros), assim, para fins legais, estará o consumidor devidamente informado do risco, valendo como prova, inclusive, fotografias do local e das sinalizações dispostas no momento do incidente ocorrido.

Manutenção do Ambiente

Garantir que o ambiente do estabelecimento seja seguro para os clientes, inclusive ao final do expediente, é um dever de todos os colaboradores da empresa. É importante a conscientização da equipe acerca das orientações que podem ser prestadas para a orientação de clientes, evitando futuros imprevistos e acidentes.

Documentação e Provas

Manter registros detalhados dos incidentes que venham a ocorrer ao longo da rotina do estabelecimento comercial, a correta indicação de testemunhas que possam comprovar o cumprimento das medidas de segurança, bem como, a utilização de imagens de segurança, são grandes aliados na mitigação de eventuais alegações de responsabilidade, comprovando-se a inobservância por parte do consumidor das informações que lhe foram dispostas, excluindo-se a culpa do estabelecimento comercial.

Importante frisarmos que a responsabilidade por eventos danosos dentro de estabelecimentos comerciais, por via de regra, sempre será do fornecedor, tendo em vista a relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo de inteira responsabilidade dos estabelecimentos comerciais o dever de segurança do consumidor durante o período que se encontrar nas dependências daquele fornecedor.

Portanto, as medidas listadas acima são apenas alguns exemplos de uma diversidade de possibilidades de afastamento da responsabilização do fornecedor de produtos ou serviços em decorrência da demonstração de protocolos de segurança que seus serviços ou produtos venham a exigir.

Para a criação de protocolos de segurança padronizados e corretos a cada negócio, evitando futuras demandas, é fundamental o auxílio de um advogado especializado.

Processo: 0023243-38.2020.8.17.2001

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